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Regulamento
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1. O Programa “Lusomedia”, desenvolvido no âmbito das políticas públicas dirigidas às Comunidades Portuguesas, pretende disponibilizar Plataformas Electrónicas Multimédia na Web aos respectivos Órgãos de Comunicação Social (OCS), escritos ou falados, na sua programação ou texto noticioso em Língua Portuguesa ou bilingues.
2. Os OCS que cumpram as condições previstas no presente Regulamento poderão beneficiar de eventual apoio técnico ou outro, nomeadamente:
2.1 Apoio financeiro para aquisição de parte de equipamentos informáticos essenciais para o cumprimento dos objectivos do programa; 2.2 Disponibilização aos OCS, que não disponham de site, do acesso a “templates” de site, adaptados ao tipo de órgão de comunicação social a que se destina, e do apoio técnico, à distância, necessário à sua implementação; 2.3 Indicação, adaptação e manutenção, à distância, das características técnicas necessárias para que os OCS que possuem sites possam disponibilizar conteúdos dinâmicos dos mesmos nas Plataformas Electrónicas Multimédia; 2.4 Integração nas Plataformas Regionais e na Plataforma Global; 2.5 Formação à distância dos utilizadores.
3. Para efeitos de candidatura ao programa serão considerados os órgãos da comunicação social (jornais, revistas, rádios, programas televisivos e portais informativos) que exerçam a sua actividade regular junto das Comunidades Portuguesas fora do território nacional e que reúnam ainda os seguintes requisitos:
3.1. Cada edição contenha pelo menos 75% dos conteúdos em Língua Portuguesa; 3.2. Os jornais tenham a periodicidade mínima semanal; 3.3. As revistas tenham a periodicidade mensal; 3.4. As rádios e os portais de informação tenham a periodicidade diária; 3.5. Os programas televisivos tenham pelo menos a periodicidade semanal; 3.6. As entidades proprietárias dos OCS estejam estatutariamente regularizadas; 3.7. As entidades proprietárias dos OCS possuam autorização legalmente adequada ao exercício da actividade informativa/jornalística; 3.8. As entidades proprietárias dos OCS possuam o mínimo de um funcionário a tempo inteiro ou 4 a tempo parcial; 3.9. As entidades proprietárias dos OCS disponham de instalações para o exercício da actividade.
4. A regularização de todas as condições de acesso e utilização das Plataformas Regionais e da Plataforma Global far-se-á nos seguintes termos: 4.1 Serão considerados utilizadores os OCS que o solicitem, através da resposta ao inquérito, e que se encontrem nas condições previstas no presente Regulamento; 4.2 Podem aindar ter acesso a representação nas referidas Plataformas, sem usufruirem das condições expressas no ponto 2, os OCS dos países de língua oficial portuguesa que se encontrem nas condições previstas nos pontos 3.1;3.2;3.3;3.4 e 3.5.
5. As candidaturas deverão ser dirigidas à DGACCP que: 5.1 Validará as respectivas condições de admissão através da verificação dos requisitos e informações contidas nas respostas ao inquérito; 5.2 Comunicará os resultados apurados aos respectivos OCS; 5.3 Publicará as comunicações dos resultados dirigidas às diversas entidades nas plataformas electrónicas.
6. A cada utilizador credenciado será fornecido um nome de utilizador e uma palavra-passe para acesso à sua plataforma regional, através da qual poderá realizar quer os carregamentos das edições, quer a interacção com o gestor das plataformas.
7. Os conteúdos difundidos pelos OCS, através dos respectivos sites, inseridos nas plataformas electrónicas, são da sua inteira responsabilidade e devem corresponder obrigatoriamente às edições públicas a que correspondam.
8. É expressamente interdita a inserção de qualquer publicidade adicional, textos ou imagens, não constantes nas respectivas edições normais.
9. Todas as dúvidas sobre o programa, compreensão do inquérito anexo ou quaisquer outras relacionadas com o tema, deverão ser endereçadas à Direcção Geral dos Assuntos Consulares – DGACCP, através do endereço electrónico:
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